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A intervenção da CPCJ deve ocorrer quando:
- Não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude (escola, autarquia, segurança social, forças de segurança, associações concelhias, etc) actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que a criança ou jovem se encontra;
- Existir consentimento expresso dos pais, do representante legal ou da pessoa que detenha a guarda de facto, consoante o facto;
- A criança com idade igual ou superior a 12 anos não se opuser a essa intervenção.
Em última instância, quando não seja possível a intervenção da própria comissão de protecção, deverá intervir o poder judicial.
Convenção dos Direitos da Criança
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